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  • Associação A Escola da Maria

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Informação sobre a ficha de inscrição

1Associados Fundadores

São associados fundadores todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, admitidas no prazo de seis meses a contar da data de constituição da AEM ou, posteriormente, os associados efectivos que tenham, pelo menos, 5 (cinco) anos de vida associativa. mediante proposta de 2 (dois) associados fundadores e aprovação da direcção da AEM.

São direitos exclusivos dos associados fundadores:

  • Propor e subscrever propostas de admissão de associados fundadores;
  • Ser eleito como membro dos órgãos sociais.
2Associados Honorários

São associados honorários as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, com reconhecido e inegável valor científico, devendo a sua admissão ser proposta pela direcção da AEM e aprovada em assembleia geral.

3Associados Institucionais

São associados institucionais as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham dado uma contribuição relevante para a realização dos objectivos da AEM. A admissão enquanto associado institucional depende de proposta e aprovação da direcção da AEM e consequente ratificação por deliberação da assembleia geral.

4Associados Efectivos

São associados efectivos as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que demonstrem interesse e se proponham colaborar na prossecução dos fins da AEM. A admissão enquanto associado efectivo depende de prévia proposta por três associados da AEM e, consequentemente, deliberação da direcção sobre a admissão.

1Direitos dos Associados AEM

Sem prejuízo do disposto na lei e estatutos da AEM, constituem os direitos dos associados da AEM:

  • Assistir e participar, se no pleno gozo dos seus direitos estatutários, votar nas reuniões da assembleia geral;
  • Participar na vida associativa da AEM, nomeadamente nas reuniões científicas;
  • Participar nas actividades da AEM e gozar de todas as regalias proporcionadas pelos estatutos ou regulamento interno;
  • Eleger membros dos órgãos sociais;
  • Integrar comissões ou grupos de trabalho;
  • Subscrever propostas de admissão de novos associados efectivos;
  • Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número 3 do Artigo 30.º dos estatutos;
  • Propor à assembleia geral a realização de projectos ou programas específicos, destinados à prossecução dos fins da AEM;
  • Recorrer de qualquer sanção que lhe seja aplicada;
  • Ser informado de todas as actividades da AEM e receber as publicações periódicas ou extraordinárias editadas pela associação;
  • Ter acesso aos serviços prestados pela AEM.
2Deveres dos Associados AEM
  • Honrar a AEM em todas as circunstâncias, defendendo o seu bom nome e contribuindo para o seu prestígio;
  • Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentos internos e deliberações dos órgãos sociais;
  • Desempenhar gratuita ou onerosamente, sem prejuízo do disposto na lei e conforme for deliberado em assembleia geral, os cargos para que forem eleitos e executar com zelo, dedicação, diligência e eficiência as acções a que forem incumbidos no âmbito da prossecução dos fins e actividades da AEM;
  • Comparecer às reuniões das assembleias gerais e, obrigatoriamente, às reuniões das assembleias gerais extraordinárias cuja convocação tenha requerido;
  • Apresentar sugestões de interesse colectivo para uma melhor realização dos fins da AEM;
  • Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos;
  • Colaborar nas actividades promovidas pela AEM;
  • Comunicar à direcção, no prazo máximo de trinta dias a contar da respectiva ocorrência, a mudança de endereço postal ou electrónico e outros impedimentos de interesse para a AEM;
  • Pagar pontualmente as jóias e quotas que vierem a ser fixadas pela assembleia geral, salvo tratando-se de associados honorários ou institucionais.
3Penalidades e Sanções

Os associados que violarem, ainda que por mera negligência, os respectivos deveres, ficam sujeitos às seguintes sanções:

  • Advertência;
  • Censura;
  • Suspensão de direitos até cento e oitenta dias;
  • Exclusão.